Artigo 1 Do Cc

Morningside Heights - seja muito bem vindo dizer que é o canal a ciência para aprovação se você ainda não me conhece eu sou professor chagas e eu quero te ajudar nessa jornada rumo à conquista do seu cargo público mas antes que eu quero te fazer um convite você que ainda não é inscrito aqui no nosso canal se inscreve e não esquece de apertar o sininho para receber todas as notificações das aulas que estão sendo postadas de todas as notícias dos concursos que está acontecendo por todo o brasil em especial aqui no estado de goiás e no distrito federal se você já é inscrito desde aquele que deixa aquele comentário que eu terei o maior prazer de respondê-lo tá certo então vamos lá para a tela do computador para mais uma aula olá pessoal por aqui mais uma vez o professor chagas e hoje para trazer a nossa aula número 11 da resolução 1.073 de 2001 para o concurso da assembléia legislativa do estado de goiás comigo professor chagas pois nós vamos estudar o capítulo 3 das licenças artigo 141 ao servidor público poderá ser concedida licença primeiro para tratamento de saúde segundo por motivo de doença em pessoa da família 3º para repouso à gestante o adotante ea paternidade quarto para o serviço militar na forma da legislação específica quinta por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro sexto para atividade política 7 para tratar de interesses particulares 8º prêmio numa para freqüência a curso de doutorado mestrado especialização treinamento aperfeiçoamento com relato com o cargo efetivo artigo 142 salvos casos preso isso nos inciso 4º 5º 7º e 9º do artigo anterior servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses parágrafo primeiro é sentou se no prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento de saúde quando o servidor foi considerado recuperado a juízo da junta médica do estado parágrafo 2º nas licenças independentes de inspeção médica inspirado prazo deste artigo e ressalvada a hipótese do parágrafo anterior ou servidor será submetido à nova inspeção e concluir a sua volta ao serviço pela readaptação pela aposentadoria se for julgado definitivamente incapaz para o serviço público em geral artigo 143 terminado a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício ressalvados os casos de prorrogação artigo 144 a licença poderá ser prorrogada ex ofício ou a pedido ou seja ofício ou a pedido do servidor parágrafo único o pedido de prorrogação deverá se apresentar antes de findo o prazo da licença sim deferido contar-se-á com a licença o período compreendido entre a data do término ea publicação oficial do espaço artigo 145 ressalvada a hipótese de falta por motivo de doença comprovada inclusive em pessoa da família até o máximo de três dias durante o mês e será submetida como de abono de falta o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de licença artigo 146 considerado apto servidor reassumirá o exercício sob pena de serem computado como falta os dias de ausência ao serviço e alface comunicado ao órgão de pessoal para o provimento disciplinar cabível artigo 147 no caso das licenças a que se referem os incisos 1º e 2º do artigo 141 o servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada sob pena de interrupção de licença ou perda total do vencimento e das demais vantagens até que reassumo cartão num momento em que o servidor está é de licença e não poderá exercer nenhum tipo de atividade remuneratória nem mesmo fazendo obra estudos em outro lugar ou prestando o serviço de bico outro localidade parágrafo me os dias correspondentes à perda de vencimento de que trata este artigo será concedida como falta ao serviço nesses dias serão é considerados como faltas e descontar do salário do servidor artigo 148 o servidor licenciado comunicará o seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado da mesma forma que eu falei anteriormente das férias artigo 149 ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou de função especial de confiança as licenças serão concedidas nos termos estabelecidos no regime geral de previdência social a sessão da licença para tratamento de saúde artigo 150 da licença para tratamento de saúde será concedido ou prorrogada ex ofício ou a pedido do servidor de seu representante quando não puder fazê-lo diretamente então pode ser de ofício netre tério da administração o a pedido do servidor do seu representante parágrafo 1º em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica que será realizada sempre que necessário no local onde se encontra no servidor parágrafo 2º incube a ser fim imediato a promover a apresentação do servidor a inspeção médica sempre que lhe for solicitado o artigo 151 o servidor não reassumirá o exercício do cargo sem nova inspeção médica quando a licença concedida assim tivesse exigido realizada essa nova expressão o respectivo atestado laudo médico concluirá pela volta dos servidor pela prorrogação da licença pela readaptação ou pela aposentadoria então laudo médico é quem vai definir se o servidor volta ao serviço ou se prorroga licença ou se adaptou servidor ou por último se aposenta artigo 152 no caso de doença grave contagiosa ou não quem ponha cuidados permanentes poder à junta médica do estado se considerar o doente recuperável determinar como resultado da inspeção sua imediata aposentadoria artigo 153 o servidor que se recusar a inspeção médica ficará impedido do exercício de seu cargo função até que se verifique parágrafo mundo os dias em que o servidor por força do disposto neste artigo ficar impedido do exercício do cargo serão tidos como falta ao serviço artigo 154 no curso da licença poderá um servidor requereu a inspeção médica se julgue em condição de assumir o exercício ou de ser aposentado artigo 155 quando a licença para tratamento de saúde foi concedido em decorrência de acidente o serviço ou de doença profissional esta circunstância será expressamente consignado parágrafo me considera-se acidente em serviço todo aquele que se verificar pelo exercício das atribuições do cargo provocando direta ou indiretamente lesão corporal perturbação funcional ou doença que determine à morte ou perda total o imparcial permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho parágrafo segundo é que para o seu acidente em serviço ocorrido no deslocamento entre a residência eo local de trabalho bem como dano resultante da agressão não provocado sofrida pelo servidor no desempenho do cargo em razão dele parágrafos 3o a prova do acidente será feita em processo especial no prazo de oito dias prorrogável por igual período quando a circunstâncias o exigirem parágrafo 4º entende se por doença profissional que se deve atribuir como relação de efeitos e causa as condições inerentes ao serviço ou a falta nele corrida parágrafo 5º a prova pericial da relação de causa e efeito a que se refere o parágrafo anterior será produzido pela junta médica oficial do estado de goiás parágrafo 6º ao licenciado para o tratamento de saúde em virtude de acidente em serviço doença profissional aqui se deva se deslocado de sua sede para qualquer ponto do território nacional por exigência de laudo médico será concedido transporte a conta da assembléia legislativa inclusive para o seu acompanhante artigo 156 a licença para tratamento de saúde será concedido sempre com vencimentos e vantagens integrais e é isso aí pessoal essa foi mais uma aula espero que todos tenham gostado se você gostou deixa que lilic compartilhe esse vídeo deixe o seu comentário que eu terei o maior prazer de respondê-lo foco fé e determinação para você alcançar o seu cargo público um abraço do professor chagas e fiquem todos com deus valeu.

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São Pedro da Aldeia:

Beryl Glover, Chenango County: Lander Institute, Jerusalem, Israel. Poços de Caldas: Manhattan School of Music, Morningside Heights (Columbia University area); 2019.

Martin Guerrero, Richmond. São José dos Campos: College of Dental Medicine; 2012.

Ida Taft, E 132nd Street zip 10037. Espírito Santo: Wells College, Aurora; 2018.

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