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American Musical and Dramatic Academy - Fala, criminalista! Nesse vídeo nós vamos analisar as principais diferenças entre crimes e contravenções penais. E, de quebra, eu ainda vou te mostrar como é que você faz para saber, no caso concreto, se você está diante de um crime ou de uma contravenção. Fique ligado! A primeira coisa que você precisa ter em mente é que o brasil adotou o modelo binário, ou seja dualista para a classificação da infração penal e que segundo este modelo a infração penal é o gênero que tem como espécies: de um lado, o crime, que também pode ser chamado de delito, e, de outro, a contravenção penal, que também pode ser chamada de crime anão, crime vagabundo ou crime liliputiano. Observe, portanto, que não existe uma diferença de natureza ontológica, ou seja substancial, entre os crimes e contravenções penais. Porque na prática elas são a mesma coisa: espécies do gênero infração penal. que existe é uma diferença natureza axiológica, ou seja, valorativa. Refere-se se à importância que o legislador dá a cada uma das condutas penalmente relevantes em um determinado momento histórico. basta você observar, por exemplo, o que hoje é considerado crime de porte ilegal de arma de fogo, mas que até 1997 não era considerado crime, mas apenas uma contravenção penal. Beleza, então você já sabe que crime e contravenção penal são apenas espécies do gênero infração penal. Mas como é que a gente faz diante de um caso concreto para saber se estamos diante de um crime ou de uma contravenção? É simples: basta observar qual é sanção penal que está sendo cominada àquela infração penal especificamente. Isso porque o artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal diz o seguinte: considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Por outro lado considera-se contravenção penal a infração penal aquela que combina isoladamente pena de prisão simples ou de multa, ou então ambas, alternativa ou cumulativamente. Bom, agora que você já sabe diferenciar um crime de uma contravenção penal, vamos dar uma olhada nas cinco principais diferenças entre crimes e contravenções penais que costumam ser cobradas em concursos públicos: A primeira delas se refere à extraterritorialidade, que nada mais é do que a possibilidade excepcional de a lei brasileira ser aplicada a um fato ocorrido no estrangeiro. Nos crimes, a extra territorialidade perfeitamente admissível, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 71 do código penal. Em contrapartida, nas contravenções não se admite a extraterritorialidade, porque o artigo 2º da Lei de Contravenções Penais estabelece, expressamente, que a lei brasileira somente se aplica às contravenções penais praticadas em território nacional. O segundo detalhe que você não pode perder de vista refere-se à ação penal. É que os crimes podem ser punidos tanto por ação penal pública, seja condicionada ou incondicionada, com por ação penal privada. Mas as contravenções sempre serão punidas mediante ação penal pública incondicionada, em virtude do que estabelece o artigo 17 da lei de contravenções penais. Outro detalhe importante (e esse adora cair nas provas) é que não se pune a tentativa de contravenção penal. É isso mesmo: o artigo 4º da lei de contravenções penais estabelece, expressamente, que a tentativa da contravenção penal não é punível. Outro ponto que você precisa ter em mente se refere à competência para julgar cada uma das infrações penais. Isso porque os crimes tanto podem ser da competência da justiça federal como da justiça estadual, mas as contravenções penais sempre serão julgadas pela justiça estadual ou, em outras palavras, nunca serão da competência da justiça federal, em virtude do que estabelece o artigo 109 inciso IV, da Constituição Federal. Para finalizar eu queria chamar atenção para o fato de que os limites da pena privativa de liberdade variam conforme se trate de um crime ou de uma contravenção penal. É que, nos crimes, a pena privativa de liberdade ou é de reclusão ou detenção, que podem durar até 30 anos. Já nas contravenções penais, a pena privativa de liberdade é a de prisão simples e o artigo 10 da lei de contravenções penais prevê, expressamente, que a duração da pena de prisão simples não pode exceder, em hipótese alguma, o prazo de cinco anos. Então vamos recapituar: nós vimos que crimes e contravenções penais só apenas espécies do gênero infração penal; que não existe uma diferença natureza ontológica entre ambas as espécies e que existe apenas uma diferença natureza axiológica, valorativa, que se refere ao grau, ao valor, à importância que o legislador dá a cada uma das condutas pela muito relevante em um determinado momento histórico. Nós aprendemos, também, que para diferenciar um crime uma contravenção penal, no caso concreto, basta nós verificarmos qual é a pena que está sendo cominada àquela infração penal: se você vir a palavra reclusão, ou então a palavra detenção, você já sabe que está diante de um crime; por outro lado, se você vir a palavra prisão simples, você sabe que está diante de uma contravenção penal; e se você constatar que aquela infração penal só é punida com pena de multa, você também está diante de uma contravenção penal. Vimos, ainda, que as contravenções penais não admitem extraterritorialidade e que sempre serão julgadas pela justiça estadual, mediante ação penal pública incondicionada. Depois disso, nós vimos que não se pune a tentativa de contravenção e que o máximo da pena privativa de liberdade a ser cumprida por uma contravenção penal é de cinco anos. Agora eu queria fazer uma pergunta para você: contravenção penal gera reincidência? Se você ficou na dúvida, eu vou deixar, aqui na descrição desse vídeo, um link para você acessar uma postagem lá do blog www.rotadocriminalista.com.br lá você vai ver, com detalhes, as relações entre o instituto da reincidência e as espécies de infração penal. Eu espero que esse vídeo tenha sido útil pra você. Se ele te ajuda alguma forma, deixa teu "like" e aproveita e se inscreve no canal, que você vai ser o primeiro a saber toda vez que a gente publicar um conteúdo novo por aqui, beleza? Um abraço e até a próxima... Tchau!.

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São Caetano do Sul:

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