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Hunter College, Upper East Side - Este vídeo, bastante curto, ele envolve um tema que foi abordado em dois outros vídeos: no vídeo sobre controle difuso de constitucionalidade e no vídeo sobre controle concentrado de constitucionalidade. Os dois eu te indico ao final deste vídeo para fins de melhor navegabilidade. Mas nos dois vídeos eu deixei pra outro momento da abordagem do tema da modulação dos efeitos, especialmente porque o tema sofisticado e um tema de certo modo complexo que demanda uma atenção mais específica e bastante especial. A modulação dos efeitos nada mais é do que o trabalhar no tempo os efeitos da retroatividade de uma decisão em controle de constitucionalidade. Bom, imaginemos uma linha do tempo e aqui ao lado direito nós vamos, por exemplo, colocar o ano de 2018. E do outro lado nossa linha do tempo nós vamos colocar o ano de 1989. Bom, a primeira pergunta que normalmente se faz e a primeira dúvida que surge quando o assunto é a modulação dos efeitos é a seguinte: se em 2018 houver a declaração de inconstitucionalidade de uma lei? A grande dúvida tem a ver com a retroatividade no tempo dessa declaração. Aquilo que nós conhecemos no direito e fizemos menção em outros vídeos: ex tunc significa retroatividade. Pois bem, em linhas gerais, como regra, tanto no controle difuso, quanto no controle concentrado, toda e qualquer declaração de inconstitucionalidade retroage até a data em que a lei foi publicada, independentemente do tempo que tenha decorrido entre a publicação da lei e a declaração de inconstitucionalidade. A dúvida surge e aqui que a maioria das pessoas confunde a retroatividade com prescrição. Normalmente os prazos prescricionais atingem os efeitos patrimoniais de qualquer decisão judicial. Ou seja, havendo declaração de inconstitucionalidade em 2018 em relação a um lei de 89, a declaração de inconstitucionalidade retroage até 89, mas é provável que a prescrição atinja os 5 anos, atinja todo o período que esteja, que seja anterior aos cinco anos que antecederam a declaração de inconstitucionalidade. Essa é a diferença entre prescrição, que atinge os efeitos patrimoniais, e a declaração de inconstitucionalidade, que retroage até a data em que a lei foi publicada ou promulgada. Então, essas são as regras gerais sobre retroatividade, ou seja, os efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade tanto no controle difuso, quanto no controle concentrado. Pois bem, mas onde entra o assunto na modulação? A modulação envolve um artigo específico da lei 9.868. É o artigo 27, cuja leitura eu recomendo efusivamente que você faça. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista a razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros - anote essa maioria de dois terços, é uma maioria qualificada que equivale a 8 dos 11 ministros - por maioria de dois terços restringir os efeitos da daquela declaração ou decidir que ela só tem eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Note que o dispositivo usa a expressão momento. Isso significa que modulação dos efeitos, a modulação dos efeitos atinge justamente a retroatividade da declaração. Vejamos na nossa linha do tempo como isso funciona na prática. Na prática o artigo 27 da lei 9.868 está autorizando que os ministros do STF, por maioria de dois terços, modifique a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade, podendo escolher, por exemplo, o ano de 2017, podendo escolher o ano de 2016, podendo escolher, por exemplo, o ano de 1990 ou qualquer outro no intervalo entre a publicação da lei e a declaração de inconstitucionalidade. Isso é a modulação dos efeitos. Em termos de autorização legal vale apenas para o controle concentrado de constitucionalidade. E para que nós nos encaminhamos para o final dessa nossa abordagem sobre modulação dos efeitos eu preciso te trazer o que há de mais moderno no Supremo Tribunal Federal a respeito desse tema. O Supremo usou o dispositivo do artigo 27 da lei 9.868 para fazer algo inusitado alguns anos atrás. Porque todo mundo que sempre imaginou modulação dos efeitos sempre pensou na retroatividade, evidentemente, pro passado, ex tunc, da declaração para trás. O que o Supremo fez num caso que envolveu a criação do município de Luís Eduardo Magalhães foi declarar a inconstitucionalidade da criação daquele município, que havia sido criado em desrespeito às regras do artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição. Entre essas regras envolve consulta à população por plebiscito, lei estadual e essas regras não foram respeitadas. O Supremo se viu obrigado a declarar a inconstitucionalidade numa Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. Declarou procedente a demanda, julgou a inconstitucionalidade da criação do município. Mas note o problema: o município existia, tributos haviam sido recolhidos, concursos haviam sido executados. A realidade falava mais alto do que a normatividade. E o que fez o STF? Levou ao extremo a regra da modulação dos efeitos, dizendo exatamente o seguinte: declaramos hoje a inconstitucionalidade, mas a nossa decisão só vale daqui 24 meses. Ou seja, levou para a frente os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade. Então esse é o caso do Município Luís Eduardo Magalhães, previsto, decidido em controle concentrado com base numa hermenêutica avançada e bastante ousada do artigo 27 da lei 9.8688. Mas o Supremo foi além. O Supremo usou e vem trabalhando modulação dos efeitos de decisões também no controle difuso. E pra te mostrar como o Supremo Tribunal Federal trabalhou a hipótese de modulação dos efeitos no controle difuso eu trago uma parte do mapa mental que preparei especialmente para os nossos vídeos. Tem um vídeo à parte apresentando esse mapa mental, mas neste momento eu te trago apenas aquilo que nos interessa. No controle difuso, cujos efeitos são ex tunc, retroativos como regra, o Supremo criou uma exceção, uma exceção que não está prevista em lei, afinal de contas o artigo 27 da lei 9.868 só trata do controle concentrado, ou seja, criou uma exceção via jurisprudência. E o caso, o caso primeiro em que o Supremo Tribunal Federal trabalhou essa situação foi o Recurso Extraordinário 197.917, que envolvia a discussão, a discussão do número de vereadores e o Princípio da Proporcionalidade envolvendo o caso Mira Estrela. O Supremo Tribunal Federal estava diante de um caso de controle difuso de constitucionalidade em que, no município, a proporção entre número de vereadores e habitantes ou eleitores era totalmente irrazoável. O supremo declarou a inconstitucionalidade do número expressivo de vereadores naquele município - o caso Mira Estrela -, mas decidiu que a decisão só valeria para a próxima legislatura, após futuras eleições, respeitando as eleições anteriores, o princípio democrático e os mandatos dos vereadores eleitos. Ou seja, protraiu no tempo os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade, modulando pra frente os efeitos das decisões em controle difuso via decisão jurisprudencial por aplicação analógica do artigo 27 da Lei 9.868. Em linhas gerais: modulação de efeitos, modulação dos efeitos das decisões envolve, hoje em dia, o controle concentrado por autorização legal expressa e o controle difuso em alguns casos muito específicos por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Muito obrigado pela atenção. Nos vemos em breve!.

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Caxias:

Oliver Becker, Chenango: Saint Joseph's College (Suffolk Campus). Cachoeirinha: State University of New York; 2016.

Paula Bruce, Allegany. Barcarena: SUNY Adirondack Community College; 2009.

Raymond McDonald, W 117th Street zip 10026. Lages: Technical Career Institute College of Technology; 2019.

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