Obesidade Na Adolescencia Fatores De Risco

Hamilton College - Eu até por um dever de lealdade processual, Sr. Presidente, gostaria de informar que a defesa da Senhora Presidente da República, agora pela manhã, entrou com um recurso da decisão desta Comissão no que diz respeito ao fato de negar diligência para que nós pudéssemos obter o parecer de contas que poderia, obviamente, demonstrar aspectos importantes da nossa defesa. Então, estamos recorrendo ao Presidente da Casa, como também entraremos, ao longo do dia de hoje, com outro recurso, que diz respeito à questão dos documentos que instruem os autos desse processo. A defesa ela não recebeu os documentos, como aconteceu na Câmara. E além disso, tivemos aqui Parlamentares que arguiram a necessidade de juntar documentos que eu, na reunião em que estive anteriormente, disse que eram indispensáveis para o exercício da defesa. Isso foi negado pela Comissão. Então, nós estamos também, no dia de hoje, recorrendo ao Presidente da Casa, da forma que entendemos que deva ser exercido o direito de defesa, para que essa decisão desta Comissão seja revista. E da mesma forma, eu gostaria agora, em caráter inovador, Presidente, de levantar um questão que se coloca no seguinte sentido: nós sustentamos a defesa – S. Exª o Relator, como veremos, recusou – de que era indispensável uma resolução da Câmara dos Deputados para que fosse aperfeiçoado o processo, de acordo com a própria norma regimental da Câmara. Nós dirigimos uma petição, já há alguns dias, ao Presidente da Câmara, para indagar se seria expedida a resolução ou não. Inclusive, o Senado Federal expediu também um ofício ao Presidente da Câmara para informar sobre a decisão que lá estaria sendo tomada sobre essa questão. Ao que sei, a Câmara até agora não respondeu. Por essa razão, Sr. Presidente, eu levanto a questão de que esse processo, diante da ausência de resposta da Câmara ao ofício do Senado, sendo a resolução o que aperfeiçoa o processo da autorização na Câmara, teria de ser suspenso até que efetivamente a Câmara se posicionasse acerca dessa questão. Então, requeiro a V. Exª e à Comissão a suspensão do processo, neste momento, para que, efetivamente... Ou nesta etapa processual, até que a Câmara responda o ofício que o Senado a ela encaminhou. É o requerimento que faço no exercício do direito de defesa, Sr. Presidente. Passo agora a fazer as considerações acerca do relatório que foi apresentado – e será submetido à decisão desta douta Comissão – por S. Exª o Senador Antonio Anastasia. De início, eu quero, e com muita sinceridade, elogiar o trabalho feito por S. Exª o Senador Anastasia. O Senador Anastasia, em que pese nossa relação de amizade de tantos anos, é um jurista. Um homem dotado de luzes acadêmicas que, obviamente, enobrecem esta Comissão. Por essa razão, o relatório expressa, em larga medida, essas luzes, e não cai no equívoco em que o da Câmara, lamentavelmente, caiu, que era tratar de fatos estranhos ao objeto do processo. V. Exª se limitou, efetivamente, aos dois fatos, em que pese tenha feito considerações apenas de contextualização de outras circunstâncias. Obviamente, isso se prende ao descortino de V. Exª, à compreensão que V. Exª tem do mundo do Direito, porque, realmente, seria uma ofensa clamorosa ao direito de defesa se outros fatos estranhos àqueles que são pertinentes à denúncia fossem objeto de análise por V. Exª. Então, vão aqui os meus cumprimentos – mas, por óbvio, os meus cumprimentos se prendem às luzes de V. Exª, mas não efetivamente ao conteúdo do relatório. E digo por quê. Eu acredito que o relatório que apresenta V. Exª... Todos nós somos humanos; eu sou humano, V. Exª, todos nós somos. Nós somos, muitas vezes, alimentados por nossas paixões. Não raras vezes eu, aqui na defesa, me apaixono pela tese em que acredito. Por isso nós levantamos o problema da suspeição de V. Exª – não por questões subjetivas, como disse, mas objetivas. O subscritor da denúncia é filiado ao partido de V. Exª. A advogada que o subscreve declarou que foi contratada pelo partido de V. Exª para fazer os estudos deimpeachment. É natural que uma pessoa que tenha paixão partidária, muitas vezes, turve a compreensão natural que os seres humanos têm sobre certas circunstâncias pelas quais devem apreciar com absoluta isenção; e eu diria que, neste caso, esse relatório demonstra do começo ao fim, um animus condenatório que suprime muitas vezes etapas, que não analisa fatos, que não considera, sequer para refutar, pontos que a própria defesa apresentou. Então, é nesse sentido que vai a crítica ao relatório; e passo, com a devida vênia a V. Exª, com todo o respeito, carinho e amizade que tenho, a fazer a crítica. Inicialmente, o relatório de V. Exª tenta debater, e o faz com propriedade, a natureza jurídica do processo de impeachment e, desde logo, percebi o incômodo do relatório com a afirmação que a defesa faz de que princípios relativos às garantias do processo penal seriam aplicáveis também ao processo de impeachment. Nós afirmamos a defesa amparados em pareceres que juntamos ao processo e naquilo que entendo ser a melhor doutrina de que o processo de impeachment é um processo jurídico-político; ele tem uma dimensão política inegável realmente, mas pela sua natureza, ele não pode afastar as garantias que o processo penal e o processo administrativo trazem a esse tipo de procedimento, ou seja, são inafastáveis. O processo de impeachment não é, como já superado a meu ver na doutrina, um processo puramente político, porque se fosse um processo puramente político, nós estaríamos nos aproximando sobremaneira do Parlamentarismo, em que um processo político, guiado por inspirações puramente políticas, pode fazer com que um governo seja destituído. Aqui, não! Aqui é um processo em que existe um crime de responsabilidade e a demonstração desse crime passa pela incidência de garantias do processo penal e do processo administrativo. V. Exª critica a defesa nisso, V. Exª chega inclusive a dizer que, contraditoriamente, a defesa pretende aplicar normas de regime penal no caso, é o que V. Exª afirma às fls. 11 e, para minha surpresa, V. Exª, às páginas 7 e 8, invoca a Constituição norte-americana para dizer que o processo de impeachment tem essa natureza puramente política e que essa incidência do processo penal teria que ser mitigada, e faz a menção a uma das pessoas que influenciaram muito o processo da Constituição americana, que é Hamilton, Alexander Hamilton. Cita, com a cultura e o descortino que V. Exª, obviamente, sempre tem, O Federalista e chega a dizer que Hamilton – V. Exª grifa a palavra política, dando a impressão de que o processo de impeachment realmente tem uma afirmação política que a suplantaria nos aspectos de imparcialidade, de características próprias do processo penal. Eu até me surpreendi, nobre Sr. Relator, porque na minha cabeça Hamilton falava exatamente o oposto. Então, não pude, ontem à noite, quando cheguei em casa, deixar de olhar O Federalista e constatei que V. Exª reproduziu, de fato, um trecho com fidelidade, mas não continuou o que Hamilton dizia logo após. Hamilton, no parágrafo seguinte, com a devida vênia, desmente a afirmação que lhe está imputada. Eu leio o que Hamilton diz logo após o parágrafo de V. Exª. Ele diz: Em muitos casos, o processo de impeachment se conectará com as facções preexistentes e mobilizará todas as animosidades, parcialidades, influências e interesses de um lado e de outro. Nesses casos, sempre haverá o grande perigo de que a decisão será tomada mais de acordo com as forças comparativas dos partidos do que pela real demonstração de inocência ou culpa. E Hamilton então dizia que o ideal seria que fosse para o Senado, porque o Senado seria mais imparcial à razão dele, não é porque o processo é político. Ao contrário, ele queria imparcialidade porque o Senado seria mais imparcial, seria melhor juiz. Tanto que a tese de Hamilton, na origem, se não me falha a memória, era de que juízes presidissem o processo de impeachment. Mas, diante do contexto, que vá para o Senado porque ele será mais imparcial. E, segundo ele conclui, onde, senão no Senado, poderia ser encontrado um tribunal suficientemente dignificado ou suficientemente independente? Qual outro órgão seria mais capaz de sentir a confiança suficiente em sua própria situação para preservar, sem assombros e sem influência, a necessária imparcialidade entre o indivíduo acusado e os representantes do povo, seus acusadores? Ou seja Hamilton propunha a imparcialidade, e, portanto, ele não afastava a dimensão dos preceitos do processo penal ou de outras características que garantissem ao Senado a condição de julgadores. Ou seja, para Hamilton, como também para os fundadores, como também para os juristas norte-americanos, o processo de impeachment não é meramente ou puramente político como V. Exª chega a defender. Aliás, se me permite V. Exª, às fls. 15, chega a falar algo que, com a devida vênia, somente esta visão apaixonada, acredito eu – como eu também tenho – levaria a afirmar V. Exª diz o seguinte: "Reitere-se: o STF jamais reconheceu natureza de ilícito penal aos crimes de responsabilidade". Jamais significa nunca, em tempo algum. Eu lhe trago aqui às mãos uma decisão da jurisprudência da Suprema Corte que fala exatamente o oposto, que fala que o processo de impeachment, nos crimes de responsabilidade, é ação penal pública. Ou seja, está aqui no agravo regimental à Petição nº 1.104. O STF assim decidiu: Ementa. Direito Constitucional, Penal e Processual. Denúncia perante o STF apresentada por cidadãos contra Ministro de Estado por crime de responsabilidade. Ilegitimidade ativa, em se tratando de ação penal pública. Ou seja, o Supremo reconheceu o caráter; de que é uma ação penal pública. Portanto, quando V. Exª disse que "jamais reconheceu natureza de ilícito penal", com a devida vênia, não me parece correto, e poderia induzir o Plenário a erro com essa afirmação. Por essa razão, a defesa diz: Não. Há uma natureza penal e administrativa, sim, nesses processos, e não há erro da defesa ao dizer isso. Tanto isso é verdade, se me permite V. Exª – e V. Exª chega a tocar isso no relatório mas sem explicitar – que a Súmula Vinculante nº 46 do STF diz que a competência para legislar sobre impeachment, ou sobre os crimes de responsabilidade sobre o processo, é da lei federal. E por quê? Nós sabemos que o rol de competências da União, que está no art. 21, é taxativo! Lá não está crime de responsabilidade nem processo. Por que o Supremo entendeu que esse tipo de situação deve ser objeto de legislação federal? Porque cabe à União legislar sobre Direito Penal. Como há componentes penais no processo de impeachment – não puramente penais, mas há componentes penais –, se deu à União o poder para legislar. Senão, pertenceria aos Estados, porque não há taxatividade expressa para os Estados, que absorveriam subsidiariamente a competência. Ou seja, o Supremo entende os ingredientes penais e quem entende não é só o Supremo; é a própria Lei nº 1.079, que foi expressa, absolutamente expressa, ao afirmar que se aplica subsidiariamente o Código de Processo Penal ao processo de impeachment. Por que manda aplicar o Código de Processo Penal se não haveria nada de penal? Qual é a lógica? Com a devida vênia, Sr. Relator, a premissa de que parte de V. Exª não se afirma. Ou seja, incidem as garantias do Direito Penal, sim, sobre o processo de impeachment! Não é puramente político. Os autores norte-americanos não dizem isso. Ele tem um componente político, mas isso não quer dizer que essas incidências não ocorram. E por que V. Exª quer afastar o Direito Penal de um processo de impeachment? Porque V. Exª quer aproximá-lo de uma decisão política; porque V. Exª quer aproximá-lo de algo que permita que a vontade política se extravase sem a configuração exata do crime de responsabilidade. É o desejo político turvando a realidade constitucional. É o desejo político fazendo com que a Constituição não prevaleça. Estivéssemos nós no parlamentarismo, Senador Anastasia, V. Exª teria indiscutivelmente acertado, mas, no presidencialismo, não. O Direito Penal se aplica, sim, ao processo de impeachment, as garantias se aplicam, sim. E tanto que V. Exª, por repetidas vezes, utiliza categorias do Direito Penal para análise. Agora, eu não posso utilizar o Direito Penal quando me interessa e afastá-lo quando não me interessa. Quando quero dar vazão à política, eu não uso o Direito Penal, mas, quando eu quero... Não. Ou se aplica ou não se aplica. E, é claro, o processo de impeachment tem um componente político; ele é jurídico-político. A defesa afirmou isso. Mas, ao afirmar, não podemos afastar nenhum Presidente da República, nem a atual, nem a futura, ninguém, absolutamente ninguém. Há necessidade de ser processado com as garantias todas do Direito Penal, do princípio da legalidade, não de uma aplicação retroativa da lei, tudo que diz respeito ao Direito Penal, senão nós estaríamos submetendo um senhor presidente da República ou uma senhora presidente da República a um afastamento indevido no presidencialismo. Portanto, a minha discordância fraterna à premissa de que parte V. Exª, pelas razões que exponho. O segundo ponto que quero enfocar diz respeito ao que V. Exª diz, sobre a denúncia não ser inepta. Nós invocamos a inépcia da denúncia no que diz respeito aos delitos ou ao delito do atraso de pagamentos relativamente ao Plano Safra. Nós dissemos que os autores não diziam qual era o ato que a Presidente da República tinha praticado. Não disseram, não disseram. Eles chegam inclusive a fazer uma situação que reputo curiosa: eles jogaram duplo. Eu lembro que na loteria esportiva se jogava triplo. Eles jogaram duplo. Eles diziam: "Olha, é um ato comissivo", quer dizer, um ato. Que ato a Presidenta praticou no caso das chamadas pedaladas fiscais? Ela conversava com o secretário do Tesouro, e junto a uma matéria de jornal, que conversava com o secretário do Tesouro. Então, aí, este é o ato dela: conversar com o secretário do Tesouro. E o secretário do Tesouro, então, fazia as pedaladas. Mas, segundo dizem os autores, se não fizessem isso, então seria um ato omissivo, porque, como ela tem pelo art. 81 a responsabilidade de gestão sobre a Administração, então, ela se omitiu. Jogou duplo, porque não existe no Direito Penal, com a devida vênia. Ninguém joga duplo. Ou é ou não é. Ou é aquilo ou é aquilo. Eu não posso dizer: "Olha, condena por isso, mas, se não condenar por isso, pega aquilo". Não existe isso. Com a devida vênia, não existe. Muito bem. O que causou surpresa para nós é que, no ato comissivo, não se diz qual é o ato. O ato era conversar, dialogar com o secretário do Tesouro. E o que mais nos espanta: a advogada, Profª Janaina Paschoal, aqui disse que esse diálogo, como diz na denúncia, era com o então Secretário do Tesouro Arno Augustin. Sim. Como a Presidente conversava muito com Arno Augustin, estaria aí o ato. Só que Arno Augustin foi exonerado no dia 7 de janeiro de 2015. Ou seja, o ato de 2015 que atribuem à Presidente é um diálogo que ela mantinha com alguém em 2014 e que não era mais Secretário do Tesouro em 2015. Tenho aqui o Diário Oficial que comprova o Sr. Arno Augustin não sendo efetivamente mais secretário do Tesouro. Que ato é esse? Já ouvi falar de funcionários fantasmas, mas ato fantasma de alguém que não estava mais presente eu não conheço. Valem-se de uma conversa com alguém que não era mais funcionário em 2015 para dizer que, efetivamente, esse é o ato da Presidenta. Senhores, qual é o ato da Presidente da República? Qual é o ato? Não é? E o que me chama também ainda a atenção, nobre Sr. Relator, é que V. Exª ainda... Vejam o que diz aqui, na p. 120, quando indagado sobre esse ato: A conclusão segura sobre a existência ou não de omissão ou comissão dolosa por parte da denunciada deverá ser objeto de exame a partir da fase de instrução probatória. Ou seja, não sei qual é o ato da Presidente. Eu a afasto, porque o resultado é o afastamento. Aprovo, afasto e depois discuto qual é o ato dela. É isso? É correto? É correto não se indicar o ato que uma pessoa praticou para condená-la, para, depois que ela for afastada, descobrir qual é esse ato? É o que está dito. Ou seja, com a devida vênia, é óbvio que a denúncia é inepta e óbvio que nós não sabemos até agora qual é o ato. Isso me lembra aquele joguinho de criança Onde está Wally?: onde está o ato? Não existe, ninguém sabe dizer. Passamos pela Câmara, e ninguém disse. Passamos agora pelo relatório do Senado, e ninguém aponta qual é o ato, e vamos apurar, depois que ela for afastada, qual é o ato. Perdão. Não há ato algum da Senhora Presidente da República em relação às chamadas pedaladas fiscais de 2015. Por quê? Porque quem gerenciava isso era o Ministro da Fazenda! Não adianta querer dizer que ela conversava em 2014 com o secretário: quem gerenciava era o Ministro da Fazenda! Tanto isso é verdade que o próprio Tribunal de Contas, em 2014, condenou várias... ou propôs a condenação de várias autoridades e órgãos técnicos, não da Senhora Presidente da República. Por que o Tribunal de Contas não condenou a Senhora Presidente da República? Porque ela não tinha nada a ver com aquela situação juridicamente posta! E agora vai-se afastar a Presidente da República, sem que sequer o Tribunal de Contas, em 2014, tivesse reconhecido a responsabilidade da Senhora Presidente?! Senhores, é por isso que nós afirmamos que a inicial é inepta e que não existe ato para a configuração do crime de responsabilidade – com o perdão da veemência, mas é o entusiasmo da paixão. Também quero observar que, na questão da omissão da Presidente da República – V. Exª também adentra essa questão na p. 117 – V. Exª afirma: A partir do exame dessas operações e considerando que o Presidente da República, nos termos do art. 84, II, da Constituição Federal, deve exercer a direção superior da Administração Federal, não é razoável supor que a Presidente da República não soubesse de uma dívida da ordem de R$50 bilhões. Sr. Relator, a dívida de R$50 bilhões não tem nada a ver com o Plano Safra 2015. Ela é o somatório de situações geradas em 2014. E, de fato, a Presidente da República talvez não pudesse ignorar a dívida, mas ela não praticou os atos que geraram a dívida. É disso que estamos falando, não do montante. O montante todos nós sabíamos – o senhor sabia, eu sabia. Todos nós sabíamos. Mas a decisão de, no Plano Safra, retardar pagamentos não foi da Senhora Presidente da República. Não há nenhuma prova, nenhuma evidência disso. E não houve ilegalidade nisso. Estou dizendo que não há ato. Portanto, com a devida vênia, querer condenar alguém sem dizer qual é o ato a ela imputável é algo que viola princípios básicos do Direito Administrativo, do Direito Penal, do Direito. Na Idade Média, condenavam-se pessoas pela aparência, porque conversavam com outras acusadas de bruxaria. Estamos voltando a esses tempos? Prossigo. Nós arguimos à defesa o desvio de poder. Alegamos que S. Exª o Presidente Eduardo Cunha havia iniciado o processo com desvio de poder. E alegamos o desvio de poder não só na denúncia, mas durante todo o processo. V. Exª só analisou o desvio de poder na denúncia, não se referiu ao tópico, até alongado, em que falamos de desvio de poder no processo. Alguma razão houve. Mas o que eu quero observar, Sr. Relator, Sr. Presidente, é que, se alguém tinha alguma dúvida sobre o desvio de poder do Presidente Eduardo Cunha – e já vou analisar os argumentos de V. Exª –, hoje perdeu a dúvida. Com a decisão de hoje do Supremo Tribunal Federal de afastar o Presidente Eduardo Cunha, aquilo que nós afirmamos fica demonstrado agora judicialmente. Por que foi afastado o Presidente Eduardo Cunha hoje por decisão de S. Exª o Ministro Teori Zavascki? Porque usava seu cargo para impedir e obstaculizar investigações, porque usava o seu cargo com desvio de poder, usava o seu cargo para não permitir que aquelas situações que lhes são dirigidas de desvio de dinheiro público não avançassem. E esse desvio de poder iniciou exatamente assim, no caso do impeachment. Foi ameaçando a Presidente da República para obter os votos no Conselho de Ética e não os obter que o Presidente Eduardo Cunha desencadeou esse processo. É a mesma razão, o mesmo modus operandi que levou ao seu afastamento hoje. Ou seja, no triller de desvio de poder do Presidente Eduardo Cunha o desvio de poder desse processo está colocado. Não fosse o Presidente Eduardo Cunha agir da forma que levou ao seu afastamento hoje, esse processo não teria sido instaurado. Foi uma vingança. E isto qualifica o desvio de poder do Presidente Eduardo Cunha, hoje atestado por uma decisão judicial, não neste caso, mas no seu modus operandi, na sua atuação geral, no conjunto da obra, como se gosta de dizer nesta Comissão. O conjunto da obra do Presidente Eduardo Cunha é desvio de poder. Por isso foi afastado. E este impeachment faz parte desse conjunto da obra. Quero também observar, Sr. Relator, que em nenhum momento V. Exª desdiz a afirmação de que esse processo começou com uma ameaça. V. Exª não refuta isso. Aliás, foi o próprio jurista Miguel Reale que disse que aquilo foi chantagem explícita e por isso se iniciou o processo. V. Exª não diz que não houve desvio de poder porque não houve ameaça. Ou seja, V. Exª não disse que não houve ameaça e não disse que houve ameaça, mas que isso não qualifica desvio de poder. Habilmente V. Exª, brilhantemente, pretendendo construir a sua lógica condenatória, omitiu esse aspecto. E como V. Exª, então diz... Por que V. Exª diz que não há o desvio de poder? Primeiro, V. Exª diz, às folhas 30, que o ato foi motivado, com destaque para critérios técnicos. Pergunto a V. Exª: qual ato por desvio de poder, na história da humanidade, não foi motivado? Foram pouquíssimos. O ato com desvio de poder é sempre motivado, tem sempre explicitação técnica. É isto que a doutrina inteira diz, e V. Exª bem sabe. Aliás, os atos que levaram o Presidente Eduardo Cunha ao afastamento hoje foram todos motivados. Todos. Todos. Ele justificava, ele retardava, ele o fazia com mãos de terceiros, para que o processo dele não andasse. V. Exª diz, então, que um ato motivado não merece desvio de poder? A doutrina inteira diz que isto é factível. Aliás, não confundamos, com a devida vênia, os elementos do ato administrativo. O motivo é o que propulsiona o ato, a motivação é a explicação escrita e a finalidade é a razão pela qual o ato é praticado. O desvio de poder não atinge o motivo nem a motivação; atinge a finalidade. E V. Exª aqui contornou a afirmação que a defesa fez de que o processo havia sido iniciado com desvio de poder, com desvio de finalidade, por vingança. V. Exª nem tocou neste assunto. Mais. V. Exª chega a sugerir algo que julguei pitoresco, que, aliás, já havia sido sugerido nesta Comissão: que o impeachment agradou a S. Exª a Presidenta, porque, como ele circunscreveu o objeto do impeachment, ele abriu, de acordo, agradando a Presidenta. É a primeira vez que eu vejo um processo de impeachment ser aberto contra um Presidente e ele fica feliz da vida por isso. Houve um... "Abre para mim o processo de impeachment e circunscreve." Então, ela aplaudiu esse processo Senhores, por que o Presidente Eduardo Cunha circunscreveu o objeto? Porque ele já tinha tomado decisões anteriores de arquivamento, expressando uma posição do Supremo Tribunal Federal, baseada no art. 86, §4º, da Constituição, que fixou o entendimento de que os atos denunciados contra o Presidente da República para fins de responsabilização só podem dizer respeito ao atual mandato. Já é posição do Supremo. Alguém duvidou que fosse posição do Supremo aqui , e agora eu tenho uma prova fatal: a decisão de ontem do Supremo Tribunal. Ontem, o Supremo Tribunal Federal, por orientação e pedido do Ministério Público Federal, determinou o arquivamento de qualquer denúncia no caso de Pasadena contra a Senhora Presidente da República, porque foram praticados no período em que ela não era a Presidente da República. Entendemos que tem que ser no atual mandato, inclusive. Ou seja, o que o Presidente Eduardo Cunha fez foi, efetivamente, circunscrever o objeto àquilo que já tinha sido decisão no próprio Ministro Teori Zavascki e do próprio Supremo Tribunal Federal. Mas, depois, com seu desvio de poder, ele juntou a delação do Delcídio, ele fez inúmeras situações. Por quê? Porque, na abertura, como poderia haver um mandado de segurança, ele, efetivamente, driblou isso. Não foi um acordo com a Presidenta. Ele seguiu a jurisprudência no ato decisório e, depois, começou a influenciar para tumultuar o processo, como age costumeiramente, e ele foi afastado hoje por causa disso. V. Exª chega a dizer, inclusive – e aí eu me espantei, Senador Anastasia –, que o Presidente Eduardo Cunha acatou a denúncia... E não houve recurso, hein! Sim, não houve recurso. Agora, vamos ler o Regimento da Câmara? Vamos. É o art. 218, §3º. O único recurso que cabe, de acordo com art. 218, §3º, é o da rejeição da denúncia. Então, se alguém da oposição achasse que tinha que pegar os outros elementos, tinha que ter recorrido, mas favorável ao recurso... Perdão. Com recurso da decisão que abre o impeachment você não pode entrar. É só quando há rejeição. É o artigo 218, §3º. Basta lê-lo. Por que nenhum Parlamentar recorreu da decisão do Eduardo Cunha? Porque não podia. Inclusive, na ADPF do PCdoB foi levantado se não se poderia recorrer. E isso não foi reconhecido, porque deu ao Regimento o poder de definir, e o Regimento não prevê recurso da admissibilidade do processo, só da rejeição. Então, se poderia haver algum recurso seria das denúncias rejeitadas, não da denúncia aceita. Por isto, ninguém recorreu, porque não podia. E V. Exª cita esse dispositivo para provar: "Olha, não houve desvio de poder, porque ninguém recorreu." Não podia. Era da rejeição. Como poderia alguém ter recorrido se o Regimento dizia exatamente o contrário, nobre Senador Anastasia? E aí V. Exª invoca uma tese de que o Plenário da Câmara, ao dar com dois terços, teria referendado o ato. Com a devida vênia, Senador Anastasia, não existe hipótese de convalidação de ato nulo. Se o ato é nulo, não se convalida. Aliás, a doutrina nacional e estrangeira diferencia o ato nulo do anulável pelo fato de que o nulo não pode ser convalidado e o anulável pode. Se houve o vício da denúncia, não poderia ter chegado até o Plenário, e o Plenário não poderia convalidar, porque o próprio início daquele processo foi nulo. Como o Plenário convalida o desvio de poder se há um vício que não se convalida, segundo toda a doutrina? E, na defesa, eu citei vários autores. Não citei mais porque já tinha 370 páginas. Não se convalida o desvio de poder. Então, V. Exª, por alguma razão, não falou da vingança do Eduardo Cunha, se existiu ou não existiu, não desqualificou o desvio de poder, mas limitou-se a dizer que ninguém recorreu – e nem poderia, estamos provando que não poderia –, limitou-se a dizer que estavam motivados todos os atos de Eduardo Cunha, como todo desvio de poder o é, e limitou-se a dizer que houve uma convalidação do Plenário. Com a devida vênia, é insustentável, porque não se convalida o ato nulo, só o anulável. Então, por alguma razão, V. Exª não quis enfrentar o Eduardo Cunha ou, perdão, a questão do Eduardo Cunha neste caso. E acho que agora, até pela decisão do Supremo Tribunal Federal de hoje, há que se pensar. Quer dizer, vai se passar batido novamente pelos atos do Eduardo Cunha? Apesar de afastado, apesar de comprovado seu desvio de poder, por decisão de hoje do Supremo Tribunal Federal, que o afastou da Presidência e do mandato, não se vai enfrentar essa questão? Vai-se fazer vista grossa de novo às condutas do Sr. Eduardo Cunha? Com a devida vênia, Sr. Relator, acho que isso mereceria um exame mais acurado. Com a devida vênia. Outro aspecto. Nós falamos – lembro que a Senadora Vanessa Grazziotin leu uma questão de ordem sobre isto – sobre a necessidade de, antes de se processar esse pedido de impeachment, que tivessem sido julgadas as contas previamente, porque isso seria uma usurpação das competências constitucionais. Eu me recordo até de que o nobre Senador Aloysio Nunes disse: "Isso é um rematado absurdo!" Bem, todos nós temos o direito de achar que são absurdas as coisas, mas eu quero citar um precedente no Brasil: o processo de impeachment de Getúlio Vargas. Concordo que eu não era nascido à época, nem V. Exª, mas o Senador Aloysio era. (Risos.) A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Apoio Governo/PT - RN) – Sr. Presidente, aproveito, rapidamente, para pedir que o senhor verifique o som, porque está chegando aqui a informação de que o som da TV Senado está falhando. O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO – Agradeço à nobre Senadora Houve um processo de impeachment contra Getúlio Vargas. Sabem por que não prosperou? Porque não foram julgadas as contas e as questões que diziam respeito às contas. Vou ler aqui a decisão da Câmara dos Deputados à época de Getúlio Vargas. Antes da deliberação do Congresso Nacional no exercício de uma competência que lhe é exclusiva, segundo o Texto Constitucional sobre as contas do exercício financeiro, não é lícito a quem quer que seja pretender que sobre ela se emita parecer, juízo ou sentença. Há uma instância constitucional privativa e de natureza política para apreciação das contas do exercício financeiro. À revelia dela ou antes de seu pronunciamento definitivo, não é juridicamente possível abrir-se, mediante outro rito ou processo, debate sobre a legalidade de tais contas. Somente depois do veredicto final do Congresso que concluiu pela rejeição total ou parcial das contas é que se apresenta para o cidadão, como denunciante, a faculdade de provocar nova deliberação da Câmara dos Deputados, com o objetivo específico de apurar responsabilidade do Presidente da República. Ou seja, a tese de que era um absurdo está posta na História. Houve já rejeição de um processo de impeachment, Senador Caiado, porque é necessário julgar previamente as cotas. E fundamento a razão de ser disso, tentando refutar S. Exª o Relator. S. Exª o Relator funda o seu raciocínio de que não seria necessário o julgamento das contas alegando a independência das instâncias. Ou seja, não se pode confundir o julgamento administrativo com o julgamento judicial. Tem toda a razão o Sr. Relator. Tem toda a razão. Não se pode. Agora, julgamento de contas e crime de responsabilidade ou seu julgamento são da mesma instância jurídico-política. É claro que uma questão como tratar das contas pode ser tratada pelo Judiciário num processo criminal, numa ação popular. Claro! Um funcionário pode ser responsabilizado administrativamente? Pode. Mas contas em impeachment estão no plano jurídico-político, julgadas pelo Legislativo. E quando se fala de questões relativas às contas, há uma determinação constitucional que tem que ser seguida. Primeiro, há o parecer do Tribunal de Contas, que não vincula, como eu disse e reafirmo, o Congresso Nacional. Mas, vindo o parecer, vai para a Comissão permanente; depois da Comissão permanente, vai para o Congresso Nacional. Inclusive, recentemente, houve uma discussão sobre se poderiam julgar separadamente, e o Supremo disse: "Não. Tem que ser o Congresso Nacional em conjunto." Ora, o processo de impeachment está, portanto, subtraindo aquilo que efetivamente a Constituição diz para apreciação dessa matéria, e foi aceito no caso de Getúlio. Têm que, antes, essas questões relativas às contas, passar por este ínterim constitucional. E isso não é absurdo – ou, pelo menos, de forma absurda, arquivou-se o impeachment de Getúlio Vargas. Essa tese me parece rigorosamente correta porque é evidente que envolve tantos aspectos técnicos, minuciosos, que tem que haver um parecer prévio do Tribunal de Contas, ou seja, ele tem que examinar. E eu não sei nem qual será o parecer de 2015. Não sei, mas tem que haver. Porque, depois disso, como disse o processo de impeachment de Getúlio, depois disso é que nós vamos discutir o crime de responsabilidade. Ora, me parece claríssimo que isso se coloque desta forma. E aí não está havendo confusão de instâncias, a instância é a mesma. Quem tem competência para apreciar essas questões é o Congresso Nacional, ou antes a Comissão permanente, e não comissões separadas, eleitas para o impeachment. Isso vem depois. Por que o açodamento? Por que V. Exªs querem o açodamento, quando, na verdade, a Constituição prevê um rito para que isso ocorra? E as contas estão para ser julgadas daqui a um mês. Por que não se espera? Por que é que há esse desejo? É o desejo político, que não leva às garantias do processo penal, que não leva às garantias do processo administrativo, como V. Exª parte da premissa. E impeachment tem que ter garantia, sim, como dizia Hamilton. Ora, essa questão, portanto, que me permite colocar... V. Exª, inclusive, com a habilidade de V. Exª, tentando conduzir a Comissão a perceber a diferença de instâncias, chega a mencionar: "Olha, tanto isso é verdade, que a extensão constitucional, no caso de crime de responsabilidade de Presidente em âmbito federal, é diferente daquilo que acontece nos Municípios; no Município, o crime de responsabilidade não é julgado pelo Legislativo, etc." E cita o Decreto-Lei nº 201. Data maxima venia! De fato, o crime de responsabilidade de prefeitos é julgado pelo Judiciário, por quê? Porque o Decreto-Lei nº 201, de 1967, 17 anos depois da Lei nº 1.079, de 1950, separa crime de responsabilidade e infrações político-administrativas. O julgamento pela Câmara se dá com base no art. 4º, não com base no art. 1º, que V. Exª cita. V. Exª esqueceu isso. O Legislador, para o municipal, separou o que é julgado pelo Judiciário do que é julgado pela Câmara. Só isso. Não é que todas as situações são julgadas pelo Judiciário. Não. O art. 4º do Decreto-Lei nº 201 é claro, estabelecendo as chamadas infrações político-administrativas, que são julgadas pela Câmara, que equivalem aos crimes de responsabilidade, na sua totalidade, da 1.079. V. Exª, com todo o conhecimento, mas pela paixão, pelo ânimo condenatório, tenta construir situações para justificar o que, com a devida vênia, não se justifica. E aí que volta a tese, ou seja: não há base para isto e nem para que as afirmações que aqui foram feitas sejam colocadas. Então, se querem V. Exªs entender que não se deve esperar as contas, muito bem. Há precedente E vamos lembrar que, se o Supremo Tribunal Federal adotou como razão de ser da decisão o procedimento do Collor, eu invoco agora o procedimento de Getúlio. Nós vamos ter que levar a uma judicialização isso? Será que o País merece isso? Não creio. Que se siga o precedente do próprio Legislativo. Outro argumento que quero apresentar para a ponderação de V. Exªs diz respeito à nulidade da sessão de julgamento. Nós invocamos que a sessão de julgamento da Câmara era nula, e nós dissemos: "Olha, não poderia ter sido feita orientação partidária, não se podia fechar questão." V. Exª: "Não, é um processo político!" – outra vez voltando à tese do processo político, como se não fossem juízes os que estavam aqui. "Não, não tem problema..." Inclusive, eu citei jurisprudência da Comissão Interamericana, e V. Exª disse que ela não se aplicava ao caso. E me disse: "Sabe por que não se aplica?" – V. Exª diz no relatório – "Porque lá são juízes, funcionários técnicos, que têm garantia de inamovibilidade, então essa garantia não se aplica." É o que V. Exª diz no relatório ata maxima venia, Sr. Relator, vamos à Constituição do Peru. Lá os juízes não são funcionários técnicos, têm mandato. Cito para V. Exª o art. 201 da Constituição do Peru: têm mandato. Não são funcionários técnicos, não têm as garantias de vitaliciedade próprias do Judiciário nacional. Por isso é que lá, quando a Corte Interamericana de Direitos Humanos diz que o processo de juízo político não poderia ter orientação de votos, não poderia ter fechamento de questão, nem os parlamentares declararem previamente os votos... Eles se aplicam a uma realidade idêntica à nossa. E mais: basta ler o julgado – eu o tenho aqui, posso passá-lo às mãos de V. Exª – para constatar que ele não fala que é por causa de juízes. Ele fala que "todo juízo político feito pelo Legislativo" – todo! – "é imparcial". É como dizia Hamilton: têm que ser imparciais, não pode haver orientação de voto. Não sou eu quem diz que não pode haver orientação de voto nem a Corte Interamericana: é a própria Lei nº 1.079. A própria Lei nº 1.079, expressamente, no art. 23, diz que não cabe orientação de votação. O Presidente Eduardo Cunha começa a votação na Câmara dizendo: "Olha, não pode fazer orientação", e aí fecha os olhos e todo mundo orienta, todos os Líderes orientam: "tal partido vota assim, tal partido vota assado, tem que fechar questão". Feriu-se o art. 23 da Lei nº 1.079, e V. Exª simplesmente não viu isso, disse que é um processo político. Então, um processo político... Nem a lei que rege processo político tem que ser levada em conta! Não se aplica a Corte Interamericana de Direitos... "Ah, porque são juízes técnicos..." Não são: têm mandato. V. Exª não quis considerar isso, não quis. E há evidência... Será que o Brasil não consegue perceber que as suas próprias leis têm que ser cumpridas? Terá que vir a Corte Interamericana de Direitos para dizer que houve uma violação à situação da Senhora Presidente da República? E a Corte Interamericana de Direitos, Senador Caiado... Nós vamos desrespeitar o Pacto de São José da Costa Rica? É isso? É isso que se propõe? Da mesma forma, V. Exª diz que não se aplica... Aquilo que os Deputados fizeram na hora da votação – voto por isso, voto por aquilo, voto por aquilo outro –, que escandalizou o mundo, V. Exª diz que é irrelevante. V. Exª diz que são irrelevantes porque são atos políticos e, sendo atos políticos, isso não diz nada. Ou seja, aquilo que escandalizou mundo naquela votação... Vamos deixar barato? Data venia, Senador Anastasia, data venia. Já está superado na doutrina há muito tempo... Eu me lembro que quem dizia isso era Otto Mayer, um ilustre jurista alemão da década de 30 ou 40, não me lembro bem. Dizia que os atos políticos não são sindicáveis, que não se submetem a controle, que são de discricionariedade amplíssima. Ora, no Brasil, inclusive, a discussão entre o que é ato político e o que é ato administrativo é muito confusa. Mas, mesmo os que entendem que existem atos políticos – a maior parte assim entende – jamais afastam a aplicação aos atos políticos dos limites que o Estado de direito lhes impõe. Uma pessoa não está obrigada em certos atos a dizer por que vota ou por que decide, mas, quando diz, vinculou-se. Quando diz, vinculou-se. A Teoria dos Motivos Determinantes, que se aplica aos atos administrativos, que se aplica aos atos políticos, se aplica a todos, porque nós vivemos em um Estado de direito, e nenhuma lesão de direito pode ficar afastada do Poder Judiciário. Portanto, esses controles incidem sobre os atos políticos. Esta ideia de que os atos políticos são amplissimamente discricionários, de que vale tudo, e, então, a pessoa pode chegar, dizer a razão que quer, meu Deus! O mundo não teria ficado escandalizado com aquela votação da Câmara dos Deputados se isso fosse normal, se isso fosse razoável. Não foi. Não foi, porque disseram as razões de voto que não tinham nada a ver com o processo; não foi, porque os Parlamentares na Câmara anunciaram previamente seus votos. E é por isso que a Corte Interamericana disse: "Voltem os juízes", e deu uma decisão para que os juízes voltassem, e o Peru teve que cumprir essa decisão. Será que teremos que chegar à Corte Interamericana de Direitos para que eles digam "volte" à Presidenta Dilma Rousseff, quando nós não consideramos os pressupostos básicos de um Estado de direito? Será que teremos que chegar a fóruns internacionais, e não aos nossos próprios fóruns, para discutir aquilo que é nosso direito e aquilo que é devido à nossa democracia e à nossa Constituição? Prossigo. Nós alegamos a falta de resolução da Câmara. V. Exª disse que não trazia prejuízo. Mas, como não trazia? A resolução é que define o objeto de um processo. Um simples ofício, vago, inclusive, como fez o Presidente Eduardo Cunha, especialmente na questão das pedaladas, não define objeto. E aquilo que ele expressou é o que o Plenário votou? Mormente quando o relatório que foi votado falava de vários fatos? Tanto foi impreciso o que a Câmara fez que V. Exªs passaram grande parte do tempo discutindo qual era o objeto. Eu me lembro do Senador Cássio Cunha Lima: "Vamos colocar, vamos colocar a Lava Jato", talvez percebendo que estava fraca a acusação nos dois pontos. "Vamos colocar a Lava Jato", mas V. Exª, com acuidade, não colocou. Mas, e a defesa? E a resolução? Claro que trouxe prejuízo. Trouxe prejuízo à defesa, trouxe prejuízo ao trabalho de V. Exªs, porque, se tivesse a resolução, teria ficado claro qual era o objeto, e os senhores não teriam perdido tempo de discussão. Mais aprofundando, talvez pudesse até ter encontrado o ato da Presidente da República, no caso das pedaladas, se a discussão fosse voltada a isso, mas ficou-se discutindo o objeto. Estamos batidos agora. Ou seja, não há ato da Presidente da República que se prove depois, que se afaste primeiro. Ou seja, trouxe prejuízo, sim, à defesa, trouxe prejuízo aos trabalhos. Por isso que pedi, no começo, a suspensão dos trabalhos do processo de impeachment, até que a Câmara decida se vai fazer resolução ou não, porque, inclusive, não nos permitiram até a judicialização sobre essa questão, porque eu não sei se vai ter resolução ou se não vai. Prossigo, Sr. Presidente e Sr. Relator. V. Exª diz que não tem problema nenhum a tese que nós sustentamos da não recepção do art. 11 da Lei nº 1.079 e invoca vários juristas, que eu respeito. Porém, é fundamental essa tese da não recepção do art. 11 para o caso das pedaladas fiscais. Por quê? Porque, se for baseada só no art. 10, parece evidente que não há sustentação a tese da denúncia. O art. 10 fala que a violação à Lei Orçamentária é um crime de responsabilidade, e V. Exª argui a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei de Responsabilidade Fiscal não é Lei Orçamentária, com a devida vênia. Pela Constituição, há três orçamentos: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Não a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ela não é orçamento. Ela regula as finanças públicas. Então, não há a tipicidade e a caracterização disso. Então, se cai o art. 11 – se cai o art. 11 –, cai tudo . Exª, sabendo disso, hábil jurista que é, disse: "Não, não tem problema. O art. 11 foi recepcionado, sim, pela Constituição – o art. 11 foi recepcionado pela Constituição". Por que que foi recepcionado? "Porque, embora estivesse na Constituição de 1946 e não constasse nem da Constituição de 1967 nem da Constituição de 1988 a mesma situação, aquela guarda de dinheiro público etc, 11 é igual ao 10, ou seja, são próximos, e o valor está tudo..." Com a devida vênia! V. Exª chega a sustentar que o rol é exemplificativo e cita o emérito jurista Geraldo Brindeiro, que todos nós conhecemos como defensor dessa tese, o ex-Procurador-Geral da República do governo Fernando Henrique Cardoso, jurista que todos nós conhecemos, mas eu trago, em minha colação, José Afonso da Silva e Luís Roberto Barroso, que têm um artigo específico, um parecer específico, dizendo que o art. 11 não sobreviveu. Por que não sobreviveu? Porque a Constituição não é taxativa na tipificação – aí pode dizer V. Exª exemplificativa –, mas, dos bens jurídicos tutelados, ela é taxativa, uma vez que, na medida em que ele fala atentatória à Constituição, os bens tutelados estão ali postos. É o que diz José Afonso. Talvez o Brindeiro não diga isso, mas José Afonso diz. Ora, eu estou amparado em magnifica doutrina, e V. Exª sequer considerou esse aspecto, ou seja, a tese das pedaladas fiscais não encontra amparo no art. 11, porque ele não foi recepcionado pela Constituição de 1988, já que ele já tinha caído na Constituição de 1967. Portanto, é só o art. 10, e o art. 10 fala de violação à Lei Orçamentária, e a Lei de Responsabilidade Fiscal não é Lei Orçamentária. V. Exª sequer se debruçou sobre o artigo – como o Ministro Luís Roberto Barroso e outros –, porque V. Exª queria realmente sustentar que não caísse o art. 11, uma vez que é perigosíssimo para tese de quem quer o impeachment que caia o art. 11. Prossigo. Entro agora na falta de justa causa. Vamos falar, primeiro, dos créditos suplementares. V. Exª baseia o raciocínio em algumas premissas que eu quero contestar. A primeira, na página 70. V. Exª afirma: "Como pode haver excesso de arrecadação em um cenário de queda de receitas?" Nobre Senador, é noção cediça, pisada, repisada que, quando se fala de crédito suplementar, nós não falamos do excesso de arrecadação como um todo, mas da arrecadação no órgão. Com a devida vênia, ninguém examina a arrecadação como um todo. Isso não existe na história brasileira. Aliás, se for fazer isso, então... Aliás, eu não sei, com as teses que estão aqui postas, como é que alguém vai governar daqui para frente. O excesso de arrecadação é por órgão e não geral. Então, como V. Exª precisa demonstrar que não havia lastro legal, só fala assim: "Olha, abriram créditos sem ter excesso de arrecadação". Meu Deus, mas essa arrecadação é no órgão! Então, se o fundo X tinha uma previsão de receita e teve mais, é aquilo que justifica o crédito suplementar e não toda arrecadação da União, como diz V. Exª. Esse é um equívoco, com a devida vênia, insustentável na prática do Direito Financeiro. Podemos pegar todos os especialistas, porque sempre foi feito assim, inclusive na época de governos anteriores, governo Lula e governo Fernando Henrique Cardoso, que baixou 101 decretos de créditos suplementares dessa mesma maneira. Também V. Exª diz o seguinte: metas. V. Exª esqueceu algo central da tese da defesa que é o decreto de contingenciamento. V. Exª não analisou essa questão. V. Exª não analisou que nós – a defesa – afirmamos que não havia ofensa à meta fiscal, porque houve contingenciamento. Isso não está no relatório, isso não foi dito. V. Exª se esqueceu disso. E V. Exª fez a análise o tempo inteiro como se a meta fiscal fosse uma meta orçamentária. Não é; não é meta orçamentária; é meta fiscal. Fiscal é gasto, e V. Exª se esqueceu disso. Então, V. Exª fala o tempo inteiro do Orçamento, o Orçamento é uma autorização pode gastar ou não gastar, era o contingenciamento que bloqueava, e V. Exª não analisou isso. Então, é um erro de premissa da concepção de V. Exª, ou seja, V. Exª falou: "Olha, não tinha espaço fiscal!" Mas como não tinha se eu contingenciei?! Claro que tinha E aí eu quero fazer uma observação importante. "Ah, não há base legal para os decretos, precisava de lei". E também: "O art. 4 da Lei Orçamentária dizia... Ah, mas o art. 4 não podia dizer, porque exigia compatibilidade com a meta fiscal". Compatibilidade é uma coisa, limite é outra. O que é ser compatível? É ser adequado. O que é ser adequado? É eu demostrar objetivamente que eu posso fazer isso, mas não vai afetar a meta. Como é que eu demonstro isso? Mostrando o decreto de contingenciamento. E V. Exª não falou sobre isso, ou seja, é mostrando o decreto de contingenciamento que eu mostro que a meta não foi afiscada. Havia compatibilização? Sim, havia, porque eu tinha excesso de arrecadação no órgão, eu poderia fazer esse remanejamento e eu baixei um decreto de contingenciamento, que impediu que a meta fiscal fosse ferida. E aí V. Exª chega a dizer: "Isso vai ser analisado mais tarde". Mas como mais tarde? Isso é um indício fundamental. A Presidente da República vai ser afastada sem que isso seja considerado? Sem que se demonstre qual foi o acréscimo efetivo que esses decretos trouxeram na meta? A defesa mostrou, à saciedade, que a meta não foi ferida pelos decretos, Senador Anastasia, e V. Exª não entrou nisso. Nós juntamos várias notas técnicas demonstrando que a meta fiscal não podia ser cumprida por causa da queda da receita. Há estudos que mostram isso. V. Exª não deu uma linha sobre isso! Uma linha! Não falou praticamente da tese do decreto de contingenciamento, não falou que a meta... E tenta associar sempre como se fosse um objetivo orçamentário formal. A meta fiscal não é formal, a meta fiscal é real, do gasto, de quanto se gastou. Por isso, ela é fiscal; caso contrário, a lei teria dito meta orçamentária, não disse meta orçamentária, disse meta fiscal. E o que determina o fiscal? O contingenciamento, segundo a própria Lei de Responsabilidade Fiscal. Não o decreto, O decreto vê o excesso de arrecadação, mexe no Orçamento e não afeta a meta fiscal. Por quê? Porque eu contingenciei. "Ah, mas vocês não estavam cumprindo". Porque caiu a receita, não porque baixou o decreto. A relação de causa e efeito é fundamental. Como eu disse na sessão passada, o índio acreditava que, quando ele batia o tambor e chovia, havia uma relação de nexo causal, mas tem que demonstrar, não? Percebeu-se que, nem sempre que ele batia, chovia. Então, vamos fazer no mesmo caso. Qual o nexo causal entre decreto e ofensa da meta? Não há. Não há, porque foi a receita que caiu. E isso não está trabalhado no relatório, isso não está dito, com a devida vênia, no relatório em momento algum. V. Exª insiste numa tese que me permita repisar. V. Exª concorda que a meta é anual, mas, citando o art. 9º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, diz: "Não, mas olha tem aqui os relatórios que tem que ser feitos e tal". Vamos ler a lei, com a devida vênia – a lei aqui me desapareceu, mas, se eu achá-la, eu leio ou, senão, vou citar de cabeça com a devida vênia. O art. 4º, §1º, diz claramente que a meta é anual. Claramente. E, depois, o art. 9º, IV, fala o seguinte: "Que serão expedidos os relatórios para simples demonstração e avaliação". Senador Anastasia, demonstrar e avaliar não significam comprovar cumprimento. Eu avalio para verificar se eu tenho que tomar medidas para alcançar, até o final do ano, a meta. Claro. Permitam-me ler a Lei de Responsabilidade Fiscal, que é tão clara, tão clara. Pena que eu não a acho aqui... Eu achei – ela tinha sumido, como sempre acontece nessas horas. Olha aqui o art. 4º, §1º. Isso é tão cristalino. É tão cristalino... (Pausa.) Não. Para variar, estou errando aqui... Está aqui. Pronto. Agora achei. Art. 4º, §1º: "Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais..." Portanto, a meta é anual – a meta é anual. Muito bem. Vamos agora ao art. 9º, §4º: "Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas..." Ele avaliará o cumprimento das metas, ou seja, avaliará se a meta está sendo cumprida. Para quê? Para aumentar o contingenciamento ou tomar medidas que aumentem a receita. É para isso esse relatório. A meta é anual. Caso contrário, bastará um dia de governo, Senador Alvaro Dias, para que a meta seja descumprida. Quero ver quem governa assim! Nem empresa privada governa se tiver uma meta ao final do ano e, em dois meses, não a atingir. Ninguém governa assim. Está-se criando uma situação impeditiva de qualquer governo poder atuar. É impossível que alguém governe desta forma: "Eu tenho uma meta anual. Ah, mas tenho que cumprir todo dia essa meta". Mas o que é isso?! Eu posso ter problemas de queda de receita no mês, posso ter problemas que me atingem; e eu tenho que atingir, bimestralmente, a demonstração disso? Quero ver quem conseguirá governar assim. Quero ver quem consegue governar com essa lógica. E o que mais me espanta, Senador Anastasia, é que, a meu ver, não há ilegalidade. Os decretos foram baseados no art. 4º, mas V. Exª não faz nenhuma menção ao dolo da Presidente nesses decretos – nenhuma. E nós apresentamos um forte arrazoado. O que nós dissemos? Primeiro: houve uma mudança da opinião do TCU. V. Exª se omitiu e não disse nada a respeito. Claro, porque, se V. Exª concordasse que houve uma mudança da decisão do TCU, V. Exª teria que dizer que não houve dolo, porque o TCU sempre admitiu isso. Inclusive, na defesa, nós mostramos que, em 2001, o governo Fernando Henrique Cardoso baixou 101 decretos idênticos a esse e mudou a meta por medida provisória, e o Executivo não cumpriu a meta, mesmo a alterada. E sabe o que o Tribunal de Contas da União disse na época? "Olha, vamos aperfeiçoar o planejamento". Era evidente que o Tribunal de Contas da União – está na nossa defesa – aceitava isso. É evidente. E, se o Tribunal de Contas aceitava, como imaginar que a Presidente da República agiu de má-fé quando baixou os decretos? Não há dolo. V. Exª não disse nada a esse respeito – nada. O relatório não diz absolutamente nada. Segundo ponto: nós falamos que todos os decretos foram baseados em pareceres técnicos. Mostramos, inclusive, o iter. V. Exª não disse nada. Houve pareceres da AGU justificando os decretos. Houve pareceres técnicos justificando. V. Exª que disse que não. Claro, porque, se V. Exª dissesse sobre isso, teria que dizer não houve má-fé, porque a jurisprudência é pacífica ao dizer que, quando um Chefe do Executivo toma decisões baseado em pareceres técnicos, não há má-fé dele. V. Exª não enfrentou essa questão, embora colocada na defesa. Terceiro: vários desses pedidos são feitos por outros órgãos. V. Exª não colocou a questão. E vou trazer à colação aqui, se V. Exª me permite, algo que chama a atenção: nós tivemos pedidos do Poder Judiciário nesses decretos. Sabe quem aprovou? O CNJ. O Conselho Nacional de Justiça aprova expressamente pedir para o Executivo que, por decreto, faça isso. O Conselho Nacional de Justiça! Ora, o Conselho Nacional de Justiça pede ao Presidente da República que, por ato do Poder Executivo, se baixe um decreto suplementar, e há má-fé da Presidenta da República?! Senhores, onde está a má-fé? O Judiciário pediu, e o órgão que fiscaliza o Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, assinado por vários Ministros do STJ e do STF, pedem. Então, são eles coautores do dolo? Serão eles punidos também? Ou isso é um pretexto que se utiliza para atacar a Senhora Presidente da República? . Exª também não aborda que 70% dos valores do decreto foram para o MEC por uma decisão do Tribunal de Contas da União. Não aborda. Em todos esses aspectos descaracterizadores do dolo da Presidente da República, o parecer se omite. Por que se omite? Porque não poderia enfrentá-los. Por que não poderia enfrentá-los? Porque senão teria de absolver a Senhora Presidente. É evidente. Por que alguém se omite de analisar uma questão? Porque ela é incômoda ou porque esqueceu. Jamais o Senador Anastasia se esqueceria. Então só posso... O animus condenatório fez com que o dolo não fosse apreciado. Nenhuma dessas questões foram rebatidas. V. Exª não disse que o Tribunal de Contas não mudou de opinião, como chegou a dizer o relatório da Câmara. O relatório da Câmara chega até a ser curioso, porque ele diz: "Olha, a discussão era pública!" E nós provamos que não era pública e que o relatório prévio do Ministro Augusto Nardes sequer falava dos decretos; e que depois que o Tribunal de Contas abriu o processo não foram baixados mais decretos. Nós provamos isso. Então, agora não se fala mais. "Ah, mas o Tribunal de Contas não havia apreciado a questão." Havia. Eu mostrei a conta, de 2001, do Presidente Fernando Henrique Cardoso, em que se analisam decretos e se fala: "vamos aperfeiçoar o planejamento", mas ninguém falou que houve dolo nem crime de responsabilidade nem rejeitou as contas na época. Essa questão está enfrentada. Mudou-se a jurisprudência e quer-se punir retroativamente. Mudou-se a jurisprudência e quer-se dizer: "Olha, sabe você que achava que aquilo era certo? Eu achava que era certo, mas eu mudei. Agora você será punido com a perda do seu mandato." É isso que se está dizendo. É correto isso? Por essa razão isso não é enfrentado em nenhum momento do relatório de V. Exª, com a devida vênia. Passemos ao Plano Safra. Voltamos à velha discussão: é operação de crédito ou não é operação de crédito? É operação de crédito...? Eu ouvi aqui o nobre representante do Ministério Público de Contas dizer que o conceito de operação de crédito da Lei de Responsabilidade Fiscal é diferente do conceito de operação de crédito que se usa no Direito Comercial, na prática bancária. Aí eu me pergunto: por que o legislador utilizou então a expressão operação de crédito, hein? Se ele queria um conceito diferente, por que ele utilizou aquele conceito? Ele utilizou aquele conceito porque ele queria vedar, sim, empréstimos de bancos ao Governo. Ele não queria qualificar atrasos de pagamentos como algo proibido, até porque alguém ser inserido na Lei de Responsabilidade Fiscal porque atrasa um pagamento, com a devida vênia, é algo estranho. "Ah, não, mas ele chega a sustentar: atrasar pagamento é financiar." Ah, bom, então, quando eu não pago o salário do empregado, o empregado está me financiando na empresa. É a esta conclusão que se quer chegar? E o que é pior: ao contrário das situações de 2014, o Plano Safra não tem contrato. Sabiam disso, Srs. Senadores, que não há contrato entre o Banco do Brasil e o Governo Federal? É o que decorre de lei, é uma operação ex lege. Então, eu tenho agora um empréstimo ex lege quando se atrasa o pagamento? Empréstimo não é aquilo que eu ajusto, que eu avenço de comum acordo entre as partes? Não é isto empréstimo? Aqui nem contrato existe, nem acordo de vontades existe. O que existe é uma subvenção. A relação creditícia existe entre o Banco do Brasil e aquele que recebe empréstimo. Lá sim, mas não com o Governo Federal. O Governo Federal apenas equaliza aquilo que foi pago, ele apenas subsidia aquilo que foi pago. Ele não tem um empréstimo. Atrasou o subsídio? Muito bem, atrasou. Agora, dizer que o Governo Federal está se financiando no Plano Safra?! O que é isto, quando não há nem contrato? Que empréstimo é esse que não tem acordo de vontade entre as partes? "Ah, mas a Lei de Responsabilidade Fiscal fala que é operação de crédito ou assemelhado." Mas isso não tem a menor semelhança com operação de crédito. Eu estou repassando o dinheiro para subsidiar um programa. "Ah, eu não paguei, o que é que eu sou?" Inadimplente. Eu atrasei. É isto que juridicamente configura. Mas vamos imaginar: "Não, o Tribunal mudou de opinião, perfeito, é operação..." Tudo bem. Quer dizer que, quando milhares de juristas dizem uma coisa e outros dizem outra, houve má-fé de quem optou por uma das teses? Ou seja, age com má-fé quem opta por uma tese, é isso? Quando ela é defendida por vários, quando ela é feita por vários governos? "Ah, mas o que mudou é o volume, o que mudou é a quantidade de dinheiro" – em 2014, não em 2015, não é? "A quantidade de dinheiro foi que mudou." E desde quando quantidade de dinheiro modifica a natureza jurídica de um negócio? Desde quando? E, no caso de 2015, nem em quantidade de dinheiro se fala, porque a quantidade de dinheiro era de 2014. Ou seja, e o dolo? E o dolo das pedaladas? V. Exª diz: "Não, a Presidente da República sabia do valor da dívida." Sabia do valor da dívida de 2014, mas não praticou atos relativos a que o Plano Safra tivesse atraso de pagamento. Me mostrem qual foi a decisão da Presidente da República que determinou aquilo! Não há. Eu volto a insistir: mais uma vez, nós estamos diante de um crime de responsabilidade sem ato. Mais uma vez, nós estamos diante de um crime de responsabilidade que exige um ato atentatório à Constituição, nos termos do art. 85 da Constituição Federal, e não se diz qual é o ato. "O ato? Ah, bom, o ato... o ato, depois a gente prova. O ato, depois nós provamos." Afasta-se: "Depois a gente prova qual é o ato." Se não tem ato, não tem dolo. Claro. Mas se o Tribunal de Contas admitia e não passou a admitir, onde está o dolo? Se há pareceres amparando aquilo, onde é que está o dolo? Portanto, chegando já ao final, Sr. Relator, é evidente a inconsistência do que aqui se coloca. É evidente que houve desvio de poder, e se está fugindo de enfrentar a questão do Presidente Eduardo Cunha. Espero que esta Comissão finalmente se debruce sobre a questão. Se a Comissão achar que o Presidente Eduardo Cunha agiu corretamente, que ele não agiu com vingança, que diga. Que diga, mas não que se fuja da discussão. Especialmente depois da decisão de hoje do Poder Judiciário. Não cabe mais fugir da discussão em relação aos comportamentos que o Sr. Eduardo Cunha teve como Presidente, dentre o quais, o desencadear desse impeachment. Vamos enfrentá-lo: se V. Exªs acham que não houve vingança, que ele agiu corretamente, que digam. Agora, dizer que o processo de impeachment foi aberto para atender e agradar à Senhora Presidente, pelo amor de Deus! Vamos olhar os fatos como eles são. Claro, ele abriu por vingança. O próprio Miguel Reale disse isso, a imprensa inteira documentou. As matérias dos jornais estão colocadas nos autos. Então digam que não é, ou que vingança não é desvio de poder. Digam. Mas não vamos fugir do enfrentamento da questão. Da mesma forma, vamos olhar como foi o julgamento, os vícios que aconteceram e vamos olhar a absoluta – concluindo, Sr. Presidente –, a total falta de provas de ocorrência de crime de responsabilidade. E concluo com algo com que o Sr. Relator iniciou. Ele critica a defesa por utilizar a expressão "golpe" e por desqualificar o instituto de impeachment. Ninguém aqui desqualifica o instituto de impeachment, muito pelo contrário. O impeachment é fundamental no presidencialismo. Não existe mais a ideia da irresponsabilidade do que governa, não existe mais, como diziam os franceses, "o rei não erra", não existe "o Estado sou eu", como Luís XIV. Não existe. O impeachment é fundamental. Mas o impeachment, para que não seja golpe, tem que ocorrer dentro de um devido processo legal, em que se respeitem as garantias do processo penal, em que se diga quais são os fatos, que exista uma apuração isenta e parcial e ocorra o crime de responsabilidade. O impeachment é muito bem-vindo no presidencialismo, mas a Constituição também é bem-vinda. Ambos têm que ser respeitados. Ambos têm que estar colocados. Impeachment não se separa dos pressupostos institucionais. Um impeachment realizado com ofensa aos pressupostos constitucionais, me desculpem, é golpe. Me desculpem, é rompimento institucional. É não só a minha convicção. E chega a dizer o Senador Anastasia: "Nunca vi golpe com direito de defesa." Não? Eu já vi. Eu já vi golpe com direito de defesa, já vi injustiça com direito de defesa. E os processos de Moscou, não tinham direito de defesa, Senador Anastasia? O julgamento de Sócrates não teve direito de defesa, Senador Anastasia? Todos os julgamentos mais iníquos da humanidade foram feitos com direito de defesa, todos. Aliás, quando se quer esconder uma iniquidade, se dá o direito de defesa retórico, onde as cartas estão marcadas, onde o jogo já está definido, onde as pessoas já definiram o processo. O que estou afirmando é que o simples fato de haver direito de defesa formal, não substantivo, formal, não real, onde as pessoas já entram com convicção formada... Isso é uma decisão política e não uma decisão imparcial. Estou, portanto, afirmando que, a se consumar esse processo de impeachment, apesar do direito de defesa, nós temos um golpe, porque o direito de defesa em si não justifica tudo, especialmente quando ele não é substantivo e quando as pessoas tomam uma decisão política e passam a não mais considerar a racionalidade dos fatos. Muito obrigado, Sr. Relator..

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