Curso Tecnico Administracao Rj Senai

Parsons School of Design - Olá, eu sou a Professora Sônia Letícia, Doutora em Direito e Professora da UEM. Estamos aqui pra conversar sobre atos administrativos e o nosso convidado é o Professor Nilson Tadeu Reis Campos Silva, Professor da UEM, Doutor em Direito pela ITE e Pós-doutor pela Universidade de Lisboa. Bem-vindo, professor. (professor) Muito obrigado. Obrigado pelo convite. (professora) Professor, qual que é a importância do ato administrativo para a administração pública? O ato administrativo é importante para toda a administração pública porque envolve todos os poderes da República. Ao contrário do que muita gente pensa, o ato administrativo é um ato que é praticado pelo poder judiciário, não como poder judiciário, mas na área administrativa do poder judiciário, pelo poder legislativo, não na elaboração de leis, mas administrando as casas, o senado, a câmara, a câmara de vereadores, as assembleias legislativas e em especial pelo poder executivo. E pelo poder executivo vai se desmembrar em dois grandes braços, um chamado administração direta, que é composta pelos entes federados, estado, distrito federal e municípios e também pela administração indireta, que entram as empresas públicas, sociedades de economia mista. Todo esse pessoal tem uma forma única de se comunicar, chama-se ato administrativo. Por isso é que é importante, porque o ato administrativo é a ponte que liga a administração com nós administrados. O ato administrativo... o que é competência do ato administrativo. Toda administração pública pratica dois tipos de ato: o ato da administração pública, que é o ato comum, o ato jurídico que todos nós fazemos, por exemplo, a prefeitura de x município resolve alugar de um particular um imóvel. Esse é um ato da administração. Certo. É um ato negocial comum a todos, não tem diferença nenhuma. Já os chamados atos administrativos eles se subsumem nos que a gente conhece por regime jurídico administrativo, que é o regime típico onde a administração pública tem prerrogativas. O ato administrativo tem que ser praticado nos limites do "o que pode". O que pode fazer o agente público, servidor público, o gestor é fazer aquilo que a lei prevê que ele possa, não só prevê como estabelece, que ele possa fazer para aquele cargo ou função específica. Essa competência, professor, é uma competência da lei ou só é uma competência profissional, por exemplo? Não, ela não está ligada à capacitação funcional ou habilitação funcional. Está ligada muito mais à competência da lei. A lei que determina quem será o agente capacitado, o encarregado para fazer o ato administrativo. É importante destacar nesse ponto, professora, que muito ao contrário do que acontece que nós normais administrados em um serviço público, que temos a liberdade como um bem valioso, uma garantia fundamental extremamente valiosa, que nos permite fazer qualquer coisa que não esteja proibida por lei ou que não tem uma forma prescrita em lei, que a gente vai ter que adequar isto, a gente pode fazer qualquer coisa, é a liberdade total que a lei nos assegura. Para a administração pública, não. Na administração pública segue-se o princípio da legalidade restrita. Significa o quê? No silêncio da lei, na omissão da lei, não há ato administrativo. A administração pública não pode agir, não pode fazer. Está restrito ao que a lei determina. Absolutamente restrito. E, professor, o que que é forma do ato administrativo? Ato administrativo é um ato de comunicação. Certo. Como qualquer ato de comunicação, nós temos várias possibilidades de manifestar a vontade da administração que advém da lei, que pode ser, a mais comum, escrita. O ato administrativo normalmente é escrito, mas existe outras possibilidades. Nós temos sinais luminosos, giroflex de um carro de de polícia, ambulância, sirenes, apito de guarda de trânsito, placas de trânsito, ou seja, símbolos. Existem n possibilidades. O importante é que a forma sempre está definida também na lei, ou seja, nós não podemos, a administração pública não pode inventar sem autorização prévia legislativa, ou seja, da lei, uma placa de trânsito diferente, ou de cor diferente, um símbolo que não esteja no padrão, a forma e o padrão. Por exemplo, então, por isso nós temos assim uma forma de ato administrativo, decreto do Presidente da República. Essas são espécies de atos administrativos. Uma portaria, uma resolução... Então isso são espécies de atos administrativos que seguem uma forma, nesses casos dos chamados atos administrativos normativos, um decreto, portaria, resolução, de forma sempre prescrita. Sempre prescrito por lei, certo. E o que vem a ser a a finalidade do ato administrativo? Por que o ato é realizado? Em síntese muito apertada, a finalidade do ato administrativo é cumprir o destino da administração pública, que é atender ao interesse público. O interesse público não é um interesse da população, o interesse do público, mas também não é interesse da administração. O interesse público é o interesse difuso, que visa proteger todo o funcionamento da administração pública, para que o administrador possa cumprir seu desiderato, a sua função, sua finalidade, que é atender às necessidades básicas de toda a coletividade, de toda a sociedade. É por isso que não se pode, o administrador público não pode privilegiar um amigo ou prejudicar um inimigo na administração? Nós temos algumas regrinhas que a gente chama de princípios. Esses princípios, os principais, estão elencados no artigo 37 da Constituição Federal e é muito interessante, porque a maioria dos alunos utiliza um método mnemônico para lembrar deles, que as iniciais deles formam uma palavrinha interessante, não por acaso a uma forma LIMPE. Ela fala da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, que são as regras de conduta epistemológicas da administração pública. E por que LIMPE? Não só para a gente lembrar desses princípios, que são os principais, mas em especial pelo sentido de assepsia, de limpeza e aí entra a questão da moralidade, porque até 1988, infelizmente no Brasil podia-se, o administrador público podia cometer um ato imoral, mas que seria legal. Hoje, não. Hoje, felizmente, de 88 pra cá isso foi inserido na Constituição de 88, o administrador público só pode agir dentro da legalidade e da moralidade. E a moralidade administrativa é mais severa, mais restrita, mais forte mais intensa, do que a moralidade comum. Professor, esse é o dever ser, né professor? Professor, que vem a ser o motivo e objeto do ato administrativo? No nosso sistema jurídico, nós temos um tripé de garantias que informam que a lei, nem mesmo a lei pode prejudicar o ato jurídico, e o ato administrativo é um ato jurídico, não pode prejudicar a coisa julgada, que é o fenômeno que acontece na esfera do poder judiciário para tornar, pra usar uma expressão de um antigo ministro, imexível uma decisão judicial, mas também essas garantias que nos dão segurança. E o que é a segurança que a gente precisa, que está no preâmbulo da Constituição? É a previsibilidade. Nós precisamos saber o que os nossos administradores irão fazer por nós. E a gente precisa prever isto. Daí porque o ato administrativo parte de duas premissas básicas. Nós temos atos que a gente chama de vinculados, porque estão aprisionados, umbilicados na lei que determinou que eles fossem feitos, e nós temos atos também que são discricionários. E essa é uma questão muito complicada para alguns gestores, porque discricionaridade não significa arbitrariedade. Não é a discricionaridade uma possibilidade de se fazer o que quiser. Não, ao contrário. A discricionaridade não permite discriminar alguém para privilegiar esse alguém porque é meu amigo, porque eu gosto dele, ou porque eu tenho um interesse econômico, afetivo ou não, mas também não posso prejudicar uma outra pessoa, porque eu não gosto, porque eu tenho interesse, seja ele político, seja econômico, seja afetivo. Isso está dentro da impessoalidade, que é o princípio regente também da administração pública, está lá no LIMPE, que falei há pouco. O ato discricionário é movido pela necessidade do administrador público ter um certo espaço, os limites desse espaço estão fixados na lei para que ele possa decidir se vai construir uma escola ou um presídio, uma praça ou fazer a iluminação pública. Esse binômio desse espaço é chamado de oportunidade e conveniência. Que significa isso? Que o gestor público só pode agir dentro da lei e naquilo que a lei lhe permite, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. Um exemplo: o prefeito pode determinar o número de vagas para uma creche municipal para atender aquelas crianças. Mas a matrícula na creche vai ser regida pela quantidade disponível, pelo número das crianças, pelo número de vagas, número de professores, mas também seguir um outro critério, que é o critério da proximidade da residência. Então a diretora de uma escola não pode determinar que a matrícula de alguém que more no bairro A seja feita na escola que fica no bairro C do município. Não. Tem que ser mais próximo. Tudo isso para lhe dizer, professora, que a oportunidade e conveniência não é uma arbitrariedade. Ela tem que cumprir a sua finalidade de atender ao interesse público, mas também ela tem que ter algo que é a motivação. A motivação significa que não há nenhuma possibilidade de um ato administrativo ser editado, ser publicado sem que tenha uma justificativa, o porquê estar-se fazendo isso. A administração pública vai fazer um concurso público para contratar garis. É preciso que haja necessidade de garis. É preciso que haja vagas. Não se pode abrir um concurso público sem prévia existência de vagas. A motivação é essa: do concurso público, preencher vagas. Vamos fazer uma licitação. Licitação é um procedimento típico da administração pública, que lhe permite, conforme regras específicas das normas, das leis, lhe permite adquirir bens e serviços. Para fazer compra, é preciso que seja necessário. O particular, o administrado, ele pode receber um dinheiro, salário, por exemplo, ir a um shopping e ver uma butique e comprar o que ele bem entender. O administrador não pode fazer isso. O administrador precisa primeiro ter uma previsão orçamentária, que chama-se de orçamento, que é feita um ano antes, para que ele possa despender isso, despender esse recurso comprando coisas específicas, contratando um serviço específico para atender ao interesse público. Necessariamente é isso. Professor, muitíssimo obrigada pela sua entrevista. Essa entrevista vai esclarecer todos os nossos alunos sobre a questão importantíssima do ato administrativo na administração pública. Eu gostaria de agradecer o convite mais uma vez, mas de deixar um recado final. O agente público tem que pensar que a burocracia existe para facilitar, a burocracia é a engrenagem da administração pública. Mas não adianta nada nós apenas cumprirmos o que está no papel. É preciso que a gente faça isso da melhor forma possível. Daí porque ser agente público é ser basicamente eficiente. E eficiente significa fazer dando o resultado esperado neste fazer. O ato administrativo é a ponte que permite isto. Para o bem de todos, né, professor, do país, né, professor? Muitíssimo obrigada. Até outra!.

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Varginha:

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